Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A SUDENE e o BNB, a SUDAM e a BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.
§ 1º
Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o " caput " deste artigo.
§ 2º
Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S.A.