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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá às agências de desenvolvimento regional ou setorial definir prioridades, analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como autorizar a liberação, pelos bancos operadores, dos recursos atribuídos aos projetos, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto-lei.

§ 1º

No documento de aprovação dos projetos, as agências de desenvolvimento regional ou setorial indicarão aos respectivos bancos operadores dos Fundos de Investimentos os montantes aprovados em favor da pessoa jurídica interessada, mediante subscrição prévia de títulos de capital da beneficiária, de valor nominal correspondente a cada liberação, títulos esses que permanecerão indisponíveis até que sejam permutados na forma prevista neste Decreto-lei, ou recebimento de debêntures, conversíveis ou não em ações.

§ 2º

As ações subscritas na forma deste artigo poderão ser da modalidade ordinária ou preferencial, neste último caso com cláusula de participação integral nos resultados, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificação dessas ações. (Vide Decreto-Lei nº 1.419, de 1975)

§ 3º

Dentro das respectivas áreas de atuação, a SUDENE e SUDAM envidarão esforços especais no sentido de assegurar a adequada participação das Unidades da Federação, menos desenvolvidas, nos incentivos fiscais.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.376 /1974