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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

Art. 6º do Decreto-Lei 1.376 /1974