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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 5º

O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). (Vide Decreto nº 93.607, de 1986)

Art. 5º do Decreto-Lei 1.376 /1974