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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

§ 1º

O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

§ 2º

Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei 1.376 /1974