Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
I
os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
II
subscrições realizadas pela União Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
III
subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
IV
retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
V
outros recursos previstos em lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
Parágrafo único
O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.