Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas, estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.