JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas, estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.376 /1974