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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 24

Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-lei.

Art. 24 do Decreto-Lei 1.376 /1974