Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-lei.