Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Brasil S.A. serão os agentes financeiros dos órgãos de desenvolvimento regional e setorial para a gestão financeira de todas as medidas relacionadas com os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.