Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Permanecem em vigor as atuais disposições relativas às funções e prerrogativas dos órgãos criados por lei, aos quais tenha sido atribuída a execução de programas regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico, especialmente as referentes a aprovação e controle da execução de projetos, dentro de suas áreas ou setores específicos de atuação.