JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As quotas emitidas na forma do parágrafo 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.376 /1974