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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 16

Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira dos Fundos de que trata o presente Decreto-lei serão computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram negociadas em Bolsa, as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa, se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.

Parágrafo único

Ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, poderão ser computadas pelo valor de subscrição.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.376 /1974