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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 13

A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, as parcelas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, incluindo as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA, e com a exclusão das devidas ao Programa de Integração Social - PIS, das quantias já doadas ao MOBRAL no ano-base, e das aplicações efetuadas nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro Ia 1966 , serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.376 /1974