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Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 11

A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação, com base no parágrafo único do artigo 1º, das seguintes parcelas do imposto de renda devido:

I

Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 1976) (Vide Lei nº 8.034, de 1990) (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

b

no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

II

Até 8% (oito por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo; I

II

até doze por cento (12%) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional do Turismo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.514, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

III

Até 25% (vinte e cinco por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela SUDEPE;

IV

Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.714, de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) - ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975) - ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975) - ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

VI

Até 1% (um por cento), em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER; (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

VII

Até 1% (um por cento), em projetos específicos de alfabetização da Fundação MOBRAL, ou o valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) que corresponde à quantias já doadas à Fundação MOBRAL no ano-base.

§ 1º

A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

§ 2º

Excetuam-se da permissão referida no " Caput " deste artigo as empresas concessionárias de serviços público de energia elétrica e telecomunicações, durante o período em que lhes seja aplicável a alíquota fixada no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974 , e as empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974 .

§ 3º

As aplicações previstas nos incisos I a V deste artigo, cumulativamente com a do § 3º do artigo 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , para cujo cálculo serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro), não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda devido pela pessoa jurídica interessada. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

§ 4º

São mantidos os prazos de vigência estabelecidos na legislação específica para as aplicações previstas neste artigo.

§ 5º

Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

§ 6º

O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

§ 7º

A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

Art. 11, I do Decreto-Lei 1.376 /1974