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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 10º

Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico propor as bases da política geral de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 11, fixando diretrizes e prioridades segundo a orientação geral definida nos planos nacionais de desenvolvimento.

§ 1º

A partir do exercito financeiro de 1975, os Ministérios a que se subordinam as agências de desenvolvimento deverão apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, até o dia 30 de novembro de cada ano, os orçamentos de comprometimento, para o exercício seguinte e os subseqüentes, dos recursos de que trata o artigo 3º em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimento. Os orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1975 deverão ser apresentados até 31 de janeiro.

§ 2º

Com o objetivo de acompanhar, a execução dos orçamentos a que se refere o parágrafo anterior e a evolução dos programas aprovados, o CDE proporá a fixação da data em que, a cada ano, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos lhe enviarão, através dos respectivos Ministérios, relatórios detalhados de suas atividades.

Art. 10º, §1° do Decreto-Lei 1.376 /1974