Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.376 de 12 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único
As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:
c
o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);
d
o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970 , com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);
e
o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);
f
o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);
h
os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).