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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento), observados os limites constantes do parágrafo único do art. 5º deste Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.375 /1974