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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 8º

As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.375 /1974