Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.