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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os valores das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão majorados em 30% (trinta por cento).

Art. 7º do Decreto-Lei 1.375 /1974