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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.375 /1974