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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.375 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos sevidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.333, de 6 de junho de 1974 , dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvadas, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.375 /1974