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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.373 de 11 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

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Art. 6º

Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 6º do Decreto-Lei 1.373 /1974