Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.373 de 11 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimento e gratificação das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.324, de 16 de abril de 1974 , dos Quadros Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único
O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.