Decreto-Lei nº 1.371 de 9 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação do Imposto de Renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:
A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % |
Ate | 2.300,00 | Isento |
De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
Acima de | 6.400,00 | 16 |
A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ | Alíquotas % |
Até | 2.300,00 | Isento |
De 2.301,00 a | 2.600,00 | 5 |
De 2.601,00 a | 3.400,00 | 8 |
De 3.401,00 a | 4.600,00 | 10 |
De 4.601,00 a | 6.400,00 | 12 |
De 6.401,00 a | 8.600,00 | 16 |
Acima de | 8.600,00 | 20 |
O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.