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Decreto-Lei nº 1.371 de 9 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação do Imposto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Aos rendimentos do trabalho assalariado, sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, aplicar-se-ão alíquotas progressivas de acordo com as tabelas e períodos de vigência a seguir mencionados:

I

A vigorar de 1º de janeiro a 30 de junho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquotas %
Ate 2.300,00 Isento
De 2.301,00 a 2.600,00 5
De 2.601,00 a 3.400,00 8
De 3.401,00 a 4.600,00 10
De 4.601,00 a 6.400,00 12
Acima de 6.400,00 16

II

A vigorar a partir de 1º de julho de 1975:
Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquotas %
Até 2.300,00 Isento
De 2.301,00 a 2.600,00 5
De 2.601,00 a 3.400,00 8
De 3.401,00 a 4.600,00 10
De 4.601,00 a 6.400,00 12
De 6.401,00 a 8.600,00 16
Acima de 8.600,00 20

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será caIculado, em cada classe, sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.

Decreto-Lei nº 1.371 de 9 de dezembro de 1974