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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros, representando os seguintes órgãos:

I

Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

II

Estado-Maior das Fôrças Armadas.

III

Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

IV

Confederação Nacional do Comércio.

V

Confederação Nacional da Indústria.

§ 1º

Presidirá o Conselho Consultivo o Presidente da Junta Diretora.

§ 2º

Quando não residirem em Brasília, os membros do Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de viagem e estadia que fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que fôr fixada em regulamento.

§ 3º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente da Junta Diretora.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 137 /1967