Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Consultivo será integrado por 5 (cinco) membros, representando os seguintes órgãos:
I
Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
II
Estado-Maior das Fôrças Armadas.
III
Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
IV
Confederação Nacional do Comércio.
V
Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º
Presidirá o Conselho Consultivo o Presidente da Junta Diretora.
§ 2º
Quando não residirem em Brasília, os membros do Conselho Consultivo serão indenizados das despesas de viagem e estadia que fizerem e, em qualquer caso, perceberão a representação que fôr fixada em regulamento.
§ 3º
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, por convocação do Presidente da Junta Diretora.