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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 7º

Os membros efetivos da Junta Diretora estão obrigados a dedicação exclusiva e tempo integral, com remuneração equivalente à do Prefeito do Distrito Federal e serão designados para um mandato de 4 (quatro) anos, salvo quanto aos inicialmente nomeados, cujos mandatos terão as durações de 1, 2 e 4 (um, dois e quatro) anos, determinadas nos respectivos decretos de nomeação.

Parágrafo único

É permitida a recondução.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 137 /1967