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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 5º

A Junta Diretora será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.

§ 1º

Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 2º

Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, escolhido peIa mesma forma do titular e com êle simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas e impedimentos.

§ 3º

Em caso de vacância, a convocação do substituto será para completar o mandato do substituído.

§ 4º

No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.

§ 5º

A Junta Diretora deliberará por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 5º, §5º do Decreto-Lei 137 /1967