Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Junta Diretora será formada de 3 (três) membros, cidadãos de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, residentes em Brasília, nomeados pelo Presidente da República, um dos quais será designado para presidi-la.
§ 1º
Um dos membros da Junta Diretora será indicado pelo Prefeito do Distrito Federal.
§ 2º
Cada membro da Junta Diretora terá um suplente, escolhido peIa mesma forma do titular e com êle simultâneamente designado, que o substituirá, no colegiado, em suas faltas e impedimentos.
§ 3º
Em caso de vacância, a convocação do substituto será para completar o mandato do substituído.
§ 4º
No impedimento do titular, exercerá a Presidência da Junta Diretora o membro mais idoso.
§ 5º
A Junta Diretora deliberará por maioria de votos, sob a forma de Resolução, conforme dispuser o Regulamento.