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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 4º

A CODEBRÁS elaborará um Plano Diretor Plurianual, do qual constem:

I

Indicação justificada dos órgãos administrativos que, prioritariamente se devam fixar no Distrito Federal, com o respectivo cronograma de mudança.

II

Programa de edificação de prédios públicos.

III

Programa de edificação de residências para funcionários.

IV

Indicação prioritária para a urbanização de áreas.

V

Diretrizes da política funcional a ser seguida em Brasília.

VI

Fontes e usos dos recursos a serem utilizados na execução do Plano.

VII

Etapas de desdobramento da implementação do Plano Diretor, em harmonia com os recursos mobilizáveis.

Parágrafo único

Na elaboração do Plano Diretor referido neste artigo, a CODEBRÁS agirá em conjunto com os órgãos responsáveis pelo planejamento econômico-financeiro nacional, dentro dos limites orcamentários fixados pelo Ministério da Fazenda e em consonância com a Reforma Administrativa, valendo-se da colaboração dos demais órgãos dos três Podêres.

Art. 4º, IV do Decreto-Lei 137 /1967