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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à CODEBRÁS:

I

Dar orientação geral e execução à política de desenvolvimento de Brasília.

II

Baixar resoluções normativas e coordenadoras da ação do Govêrno Federal em Brasília.

III

Organizar, anualmente a programação financeira de investimento.

IV

Orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal que devam fixar em Brasília.

V

Promover a execução da política habitacional para Brasília mediante a utilização de meios e recursos do setor público e do setor privado.

VI

Manifestar-se sôbre convênios, contratos ou quaisquer ajuste que digam respeito diretamente à expansão da Capital da República e seus problemas habitacionais, quando nêles forem intervenientes entidades de direito público ou emprêsas de que o Govêrno detenha o contrôle.

VII

Exercer tôdas as atribuições atualmente cometidas ao Grupo de Trabalho de Brasília (G.I.B.).

VIII

Baixar instruções regulamentadoras e complementares a êste decreto-lei, em todos os seus aspectos.

Art. 3º, III do Decreto-Lei 137 /1967