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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), destinada a orientar, coordenar, executar e controlar a política de consolidação e desenvolvimento do Distrito Federal.

Parágrafo único

A CODEBRÁS vincula-se ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, gozando de plena autonomia administrativa e financeira e compõe-se de:

a

Junta Diretora;

b

Conselho Consultivo;

c

Secretaria Executiva.

Art. 2º do Decreto-Lei 137 /1967