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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam cancelados os débitos constantes da escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, inscritos em Diversos Responsáveis, inferiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no Brasil, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.369 /1974