Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam cancelados os débitos constantes da escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, inscritos em Diversos Responsáveis, inferiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no Brasil, levando-se à conta patrimonial a variação decorrente das baixas.