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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam anulados e considerados como variação patrimonial os saldos dos Restos a Pagar inscritos até 1973 na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, e não apropriados à conta dos respectivos credores.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.369 /1974