Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades ordenadoras de despesa poderão autorizar suprimentos de fundos, em moeda estrangeira, para o atendimento de gastos com a manutenção de repartições sediadas no exterior e movimentação de pessoal.
§ 1º
Em casos excepcionais de aquisições, fornecimentos e serviços poderão também ser concedidos suprimentos de fundos.
§ 2º
Os suprimentos de fundos destinados a custear despesas em moeda estrangeira, com aeronaves, navios, expedições militares e missões, poderão ser entregues diretamente ao detentor, no Brasil
§ 3º
Os suprimentos de fundos quando concedidos para manutenção de repartições no exterior deverão ser depositados em Agências do Banco do Brasil S.A. em praças no exterior, ou, em sua falta, em estabelecimento bancário idôneo.