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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 4º

Os reajustamentos do equivalente em cruzeiros, na hipótese de variação cambial interna, serão escriturados em conta apropriada, de modo a que as despesas realizadas em moeda estrangeira possam ter seu valor em moeda nacional contabilizado, ao câmbio vigente.

§ 1º

A conta de que trata este artigo será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro, cujos documentos estejam em trânsito.

§ 2º

O Orçamento Anual consignará dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" a conta da qual serão atendidas as despesas com a variação cambial interna não escriturável na conta de que trata este artigo.

Art. 4º, §1° do Decreto-Lei 1.369 /1974