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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 3º

As cotas creditadas e as transferências de recursos para o exterior serão comunicadas à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.369 /1974