Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas creditadas e as transferências de recursos para o exterior serão comunicadas à Inspetoria-Geral de Finanças ou Órgão equivalente incumbido de seu controle no âmbito do respectivo Ministério ou Órgão.