Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e Órgãos que tenham compromissos em moeda estrangeira serão calculadas com base em um divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiro a que se refiram, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
A descentralização ou distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, bem como o empenho e o registro contábil da despesa dos Órgãos e Ministérios, na parte referente aos compromissos em moeda estrangeira, tomarão como base de cálculo o divisor médio de conversão de que trata este artigo.