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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 1º

As dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e Órgãos que tenham compromissos em moeda estrangeira serão calculadas com base em um divisor médio de conversão, fixado para o exercício financeiro a que se refiram, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A descentralização ou distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, bem como o empenho e o registro contábil da despesa dos Órgãos e Ministérios, na parte referente aos compromissos em moeda estrangeira, tomarão como base de cálculo o divisor médio de conversão de que trata este artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.369 /1974