Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.365 de 29 de Novembro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único
O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.