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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.365 de 29 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

Será concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo 1º e seu parágrafo único, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

Parágrafo único

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passará a ser de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.365 /1974