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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.365 de 29 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor de vencimento do nível respectivo acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União nos seguintes casos:

I

de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II

de aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.365 /1974