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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.365 de 29 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974 , e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974 , serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único

O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.365 /1974