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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências

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Art. 5º

Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.