Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974
Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.