Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974
Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.