Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.

Anexo

Texto

Download para anexo