Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974
Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até aos níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim, restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.
Parágrafo único
Atingido o nível da alíquota fixada na Resolução nº 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites da sua competência prevista na legislação específica.