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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.364 de 28 de Novembro de 1974

Dispõe sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências

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Art. 2º

O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até aos níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim, restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.

Parágrafo único

Atingido o nível da alíquota fixada na Resolução nº 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites da sua competência prevista na legislação específica.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.364 /1974