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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato firmado com Autarquias Federais.