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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença extraordinária instituída pela Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968, bem assim os que estiverem a serviço de organizações internacionais, ou prestando colaboração, na qualidade de requisitados, à União, aos Estados, Municípios e órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973 , se retornarem à repartição de origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o órgão a que pertencerem.

§ 1º

Em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante expressa autorização do Governador do Distrito Federal, poderão os servidores abrangidos por este artigo permanecer no órgão em que se encontram, após a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo ou função em comissão, nem de requisição pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, Secretaria de Planejamento da Presidência da República a Justiça Eleitoral para o desempenho de serviço eleitoral obrigatória.

Art. 8º, §1º do Decreto-Lei 1.360 /1974