Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.