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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 7º

As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II deste Decreto-lei, serão estabelecidas em Regulamento.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.360 /1974