JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A partir da vigência do ato de inclusão dos cargos no Plano de Classificação a que se refere este Decreto-lei, cessará o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebido pelos respectivos ocupantes, a qualquer título e sob qualquer forma, como previsto nas leis específicas de retribuição de cada Grupo, ressalvados: I) o salário-família; II) a gratificação adicional por tempo de serviço; III) as demais gratificações e as indenizações especificadas no Anexo II deste Decreto-lei, observadas as definições e bases de concessão constantes do mesmo Anexo.

Parágrafo único

Os funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição mensal legalmente percebida terão assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida pelos aumentos de vencimentos supervenientes à vigência do ato da respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos, inclusive os decorrentes de reajustamentos gerais, progressão ou ascensão funcionais.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.360 /1974