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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.920, de 1973 , bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração do Distrito Federal direta e Autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I deste Decreto-Iei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.360 /1974